O despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador é ilícito:
  • se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diferente;
  • se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente pelo tribunal;
  • se não for precedido do respetivo procedimento disciplinar;
  • em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
O despedimento é ainda ilícito se tiver decorrido mais de 1 ano sobre a prática da infração sem que se tenha verificado o início do procedimento disciplinar, ou se este não se iniciar nos 60 dias seguintes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
O despedimento é igualmente ilícito se o respetivo procedimento for inválido.
 
  • O procedimento de despedimento considera-se inválido se:
 
  • faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
  • faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
  • não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
  • a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos respetivos motivos não for efetuada por escrito.
 
Sendo o despedimento declarado ilícito pelo tribunal, o empregador é condenado:
 
  • a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
  • a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Sem prejuízo daquela indemnização, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Em substituição da reintegração o trabalhador pode optar por uma indemnização até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, tendo em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude em função do fundamento em causa.
Para o efeito, o tribunal deve considerar o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Aquela indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
 
Microempresas e cargos de administração
 
Em caso de microempresa (que emprega menos de 10 trabalhadores) ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, invocando factos e circunstâncias que tornam o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
Este requerimento do empregador é excluído caso a ilicitude do despedimento tenha por fundamento motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.
Se o tribunal excluir a reintegração, o trabalhador terá direito a indemnização, apurada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
 
(Código do Trabalho, arts. 381º, 391º e 392º)